terça-feira, 19 de julho de 2011

Esteja Solto.



Desde o inicio do corrente mês, aqueles que cometerem delitos de menor potencial ofensivo onde a pena máxima, em caso de condenação, é inferior a 04 anos poderão desde o cometimento do crime até a sentença responder em liberdade por tal delito, havendo possibilidade inclusive de após a condenação esperar pelo julgamento do recurso em liberdade caso não for condenado a cumprir imediatamente a pena em regime fechado

De imediato todas as ONGs e os defensores de Direitos Humanos se colocaram contra a Lei 12.403/11, argumentando que com o fim da Prisão Preventiva nos casos específicos de crime com menor potencial ofensivo, pois estariam os governantes, Congresso e Presidente, beneficiando os criminosos com a certeza da impunidade, já que sem um réu preso o processo perde a urgência, podendo ser protelado de varias maneiras por aqueles que entendem a Lei e a usam para proveito próprio.

Com o fim do Instituto da Prisão Preventiva, nos crimes com condenação prevista inferior a 04 anos, crimes como porte ilegal de armas, violência domestica, contrabando e furto, mesmo que o autor seja pego em flagrante não pode mais ser levado ao cárcere, devendo ser posto em liberdade e respondendo ao processo nesta situação até sentença final.

O dispositivo acima é o típico caso de Lei que tendo intuito de regulamentar tema obscuro do ordenamento jurídico e que por não ser aquilo que defendem os politicamente corretos, acaba sendo tratado como abrandamento do Brasil para com os criminosos.

Mesmo estando previsto na Carta Magma do Brasil como sendo regime de exceção, a prisão é defendida por muitos como meio eficaz de se evitar crime, ainda é considerada uma forma justa para livrar a sociedade daqueles que infligem às regras criminais, ou desrespeitam o contrato social firmado pela vida em sociedade, basicamente se justifica a segregação no fato de que quem comete um crime abre mão do direito de viver em sociedade.

Assim sendo ao contrario daquilo que dizem os defensores da idéia de que a lei beneficia os criminosos, ela simplesmente regulamenta algo que já existia no ordenamento pátrio, pois o delinquente que não oferece risco a sociedade, ou aquele que cometeu um ato ilícito por desespero e isoladamente, ou seja, aquele cidadão que mesmo tendo uma vida inteira pautadas na justiça e licitude, e em um momento de fúria comete um crime nunca teve previsão clara de que deveria ficar segregado.

No direito uma das correntes majoritárias de pensadores, com base na Constituição e no Código Penal defende que aquele que cometeu crime, seja qual crime for ou em qualquer condição, só pode ser segregado após uma sentença resolutiva sobre a qual não caiba recurso, este entendimento já existe desde a redemocratização, porem somente agora com a votação da nova lei que se estabeleceu com clareza os casos onde não cabe a prisão de imediato.

Porem cabe ressaltar que mesmo assim, com a lei promulgada, hoje ainda nos caso onde entenda a autoridade julgadora que o delinqüente oferece risco a sociedade ou naqueles casos onde o criminoso por repetidas vezes foi flagrado cometendo crimes, pode decretar a prisão, fundamento sua necessidade.

Assim sendo a nova lei não trouxe qualquer prejuízo para o ordenamento jurídico pátrio, ela coloca em liberdade a pessoa de bem que mesmo tendo cometido um crime, que não trouxe qualquer prejuízo a sociedade, como no porte ilegal de armas, anteriormente poderia ser preso e ter que aguardar uma decisão judicial que infelizmente no Brasil pode demorar anos para ser posto em liberdade, a nova lei somente deixou claras regras a serem seguidas nos casos de fragrante.

Eugênio Barbosa de Queiroz.

É Advogado, pós-graduado em Direito Ambiental. Militante no município de Juína – MT. Dicas, sugestão para textos eugeniobq@gmail.com

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